ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2762789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de cálculo judicial em cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento em contrato de locação de imóvel, reconhecendo a incidência de juros de mora.
- A fundamentação recursal deficiente ocorre quando os dispositivos legais invocados como violados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a tese recursal , atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de homologação de cálculo judicial em cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento em contrato de locação de imóvel, reconhecendo a incidência de juros de mora.
2. A fundamentação recursal deficiente ocorre quando os dispositivos legais invocados como violados não possuem o alcance normativo necessário para sustentar a tese recursal , atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O exame de mérito sobre o tema demandaria, ainda, análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.
4. A fundamentação autônoma no acórdão recorrido, que justificou a incidência de juros sobre a multa, não foi impugnada de forma específica e adequada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
5 . Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE COM A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA JUDICIAL QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA DECORRENTEs DA LEI (ART. 389, 395 E 404 DO CC). INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRECEDENTE DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA." (e-STJ, fl. 60)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 82-86).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil, pois seria indevida a incidência de juros moratórios sobre multa compensatória contratual, devendo os juros incidir apenas sobre a obrigação principal
[trecho intermediário suprimido]
a cláusula penal, podendo ser cobrados cumulativamente com os mencionados institutos, sem perigo de "bis in idem".
Lembrando ainda que os juros moratórios decorrem da lei (arts. 389, 395 e 404 do CC).
Por fim, o exame de mérito sobre o tema pressupõe exame e interpretação das cláusulas contratuais em que se pactuou a multa em execução no Juízo de origem, a fim de se poder perscrutar sobre sua peculiar natureza jurídica, o que seria necessário para, eventualmente, se poder reconhecer, à luz de tal natureza, o "bis in idem" defendido pela parte recorrente. Ocorre que tal exame e interpretação esbarram na Súmula 5 do STJ.
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida, no acórdão recorrido, a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.