DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLYURTECH DO BRASIL ESPUMAS E POLÍMEROS LTDA — AREsp AREsp 2762775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLYURTECH DO BRASIL ESPUMAS E POLÍMEROS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito.
- A imposição legal de garantia da execução (art.
- 16, §1º, da Lei nº 6.830/80) pode ser relativizada, mediante demonstração de que a parte não tem patrimônio suficiente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033, 6035, 9518, 6017, 5933, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POLYURTECH DO BRASIL ESPUMAS E POLÍMEROS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 146):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito.
2. A imposição legal de garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80) pode ser relativizada, mediante demonstração de que a parte não tem patrimônio suficiente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 170/172).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 185/187).
No mérito, defendeu, em suma, a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia integral do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial, afirmando que a penhora de numerário e a intimação para embargar viabilizam a defesa (e-STJ fls. 185/187).
Sustentou que o entendimento do STJ no REsp 1127815/SP (Tema 260) admite a oposição de embargos mesmo com penhora insuficiente, impondo, ao magistrado, conceder prazo para reforço conforme a capacidade econômica do executado, ou admitir os embargos, se comprovada a inexistência de outros bens (e-STJ fls. 186/187).
Aduziu que a própria Fazenda Nacional pleiteou a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, o que evidenciaria a hipossuficiência e justificaria o prosseguimento dos embargos (e-STJ fls. 186/187).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 195/204.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 207/209), com interposição de agravo (e-STJ fls. 217/222).
Em decisão monocrática no STJ, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, em razão do Tema 260 do STJ (e-STJ fls. 260/265). Em juízo de retratação, o TRF da 4ª Região manteve o acórdão que negara provimento à apelação, registrando a não aplicação do Tema 260 ao caso concreto e reafirmando a necessidade de comprovação da insuficiência de bens penhoráveis para o recebimento dos embargos sem garantia integral (e-STJ fls. 284/286).
Posteriormente, embargos de declaração opostos contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Na espécie, porém, a alteração do contexto fático apresentado pelo acórdão recorrido - de que a parte não demonstrou ter patrimônio insuficiente para garantir os embargos - dem andaria o reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.