DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONI… — AREsp AREsp 2762550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONIO LIMA DOURADO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
- 1) Trata-se de ação através da qual o autor pretende que o recorrente o pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, em decorrência de prisão ilegal e política efetivada no período do regime militar, julgada improcedente na origem.
- 2) A prescrição, prevista no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, sobretudo quando ocorrem durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONIO LIMA DOURADO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.679):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESO POLÍTICO DURANTE O REGIME MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO ESTADO. DESCABIMENTO.
1) Trata-se de ação através da qual o autor pretende que o recorrente o pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, em decorrência de prisão ilegal e política efetivada no período do regime militar, julgada improcedente na origem.
2) A prescrição, prevista no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, sobretudo quando ocorrem durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
3) A responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
4) Em que pese os danos experimentados pelo autor, os quais restaram incontroversos nos autos, além de o dever do ente público em repará-los, verifica-se que o autor já foi indenizado, pelos mesmos fatos (danos físicos e psicológicos), no âmbito administrativo, recebendo uma indenização de R$ 30.000,00 (..) (Processo Administrativo n.º 5516-1200/98-0 - evento 16, PROCADM5).
5) A própria Lei Estadual n.º 11.042/97, que reconhece a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos e estabelece normas para que sejam indenizadas, condiciona o direito indenizatório no âmbito administrativo à desistência da demanda ajuizada em face do Estado, para fins de obtenção do mesmo direito.
6) Assim, considerando o exercício do direito indenizatório na via administrativa, a qual contempla os mesmos fatos, tenho que não prospera o pedido indenizatório por dano moral formulado nestes autos. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.715/1.720).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.876).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.