DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL P… — AREsp AREsp 2762490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- I - Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.
- II - No que pertine à instalação de energia elétrica, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, sendo considerado essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 181/182):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE LOCAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESOLUÇÃO DA ANEEL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DECRETO Nº 7.520/2011. NORMA TÉCNICA MPN-DC-01/NDEE-02. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber da responsabilidade da Concessionária pelo fornecimento de Energia Elétrica na residência da Consumidora, em zona rural, bem como pela hipótese de reparação por dano moral.
II - No que pertine à instalação de energia elétrica, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, sendo considerado essencial, nos termos da Lei nº 7.783/89.
III - Esse serviço essencial está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, com fulcro nas disposições do art. 22, motivo pelo qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
IV - A inversão do ônus da prova se opera em virtude da lei, independentemente do pedido da parte e da manifestação do Magistrado, de modo que o ônus da prova incumbe à Apelada prova da ausência de responsabilidade pela instalação da rede de energia elétrica.
V - Tem-se que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, à época, já estabelecia como regra a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida.
VI - Observa-se que o Apelante tem direito ao fornecimento de energia elétrica em sua residência, sendo da responsabilidade da distribuidora a realização de obra, reforço ou melhoramento na rede, de forma gratuita como dispõe o art. 40, da Resolução nº 414/2010, assim como da nova regulamentação dada pelo art. 104, da Resolução nº 1.000/2021.
VII - A implementação da política de universalização do uso de energia elétrica, como regulamenta a Lei nº 10.438/2002, e ainda o Decreto nº 7.520/2011, o qual instituiu o Programa Nacional do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos".
VIII
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.