DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO PA… — AREsp AREsp 2762291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO PALMA TRAVASSOS - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 90 e 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO PALMA TRAVASSOS - ESPÓLIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 108):
EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2016 a 2018 - Município de São Paulo - Ação proposta em 2019 - Oposição de objeção pré-executiva pelo espólio do executado, em 21/07/2022, pugnando pela extinção do feito, por ilegitimidade passiva ad causam, em razão do falecimento do devedor, no ano de 1977 - Desistência da ação por parte do município, em razão de expediente administrativo para extinção em lote das execuções fiscais de baixo valor, nos termos da Lei 14.800/08, na redação dada pela Lei 17.557/21, salientando o encaminhamento do pedido de desajuizamento, por ofício, em 04/04/2022 - Extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, deixando de impor ao município o ônus da sucumbência - Cabimento - Execução fiscal que não se encontrava em curso, contra o espólio, quanto oposta a objeção pré- executiva - O artigo 85 do Código de Processo Civil envolve não só o princípio da sucumbência, como também o da causalidade, daí a possibilidade, em princípio, de se condenar o exequente nas verbas respectivas, pois o referido dispositivo legal a ele também se aplica Execução fiscal, porém, que não foi dirigida contra o espólio, o qual não foi incluído no processo, a pedido do exequente e nem foi citado, portanto Extinção que não se deu por ilegitimidade, a qual, inclusive, poderia ter sido reconhecida de ofício Ausentes os princípios da causalidade e da derrota objetiva, em relação à universalidade de bens Verba honorária claramente indevida - Sentença mantida - Apelo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132/135).
A parte recorrente alega violação aos arts. 90 e 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 1.784 do Código Civil (CC) e à Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em virtude da oposição de exceção de pré-executividade e posterior desistência da execução.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 155/161).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 90 e 618, I, do CPC e o art. 1.784 do Código Civil
[trecho intermediário suprimido]
518/STJ. ..
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.184.132/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. .. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.