DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINEIDE MARIA PEREIRA POLI contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2762209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINEIDE MARIA PEREIRA POLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão que indefere o pedido de Justiça Gratuita.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDINEIDE MARIA PEREIRA POLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 19):
Agravo de instrument o. Assistência judiciária gratuita. Decisão que indefere o pedido de Justiça Gratuita. Alegação de hipossuficiência. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Decisão mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que teria comprovado a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem indeferiu o benefício com base em presunções genéricas, sem valorar corretamente os documentos juntados aos autos, violando o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 99 do CPC. Requer, assim, a reforma do julgado para o fim de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 38).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 39-41), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 58).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A concessão do benefício da justiça gratuita, embora envolva a aplicação de normas processuais (questão de direito), depende fundamentalmente da análise da situação econômica do postulante (questão de fato). A verificação se a parte possui ou não recursos para arcar com as custas processuais é uma atividade que exige a apreciação de documentos, a interpretação de dados financeiros e a valoração do quadro probatório apresentado.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, não pode se imiscuir na análise soberana dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias. A este Tribunal cabe, tão somente, a análise da correta aplicação do direito, ou seja, verificar se, uma vez delineado o quadro fático pelo Tribunal de origem, a lei foi corretamente aplicada.
No caso do autos, Tribunal a quo, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício, expressamente consignou que havia "elementos que
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n . 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.