ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária.
3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão de minha relatoria, acostada às folhas 349 a 354, que, em juízo de admissibilidade, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento e, concomitantemente, promoveu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Argumenta GRUPO OK que a decisão embargada, ao majorar os honorários com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incorreu em erro material, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não autoriza a majoração da verba honorária. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para que seja excluída a majoração dos honorários.
Houve apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
recorrida. No presente caso, ausente essa fixação originária em decisão interlocutória, não há base de cálculo sobre a qual incidir o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual a tese firmada no referido tema repetitivo não se amolda à hipótese dos autos.
Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro apontado.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, decotar da decisão monocrática de, e-STJ fls. 349 a 354 o capítulo referente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, o referido julgado.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.