ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2761497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11810, 7714, 10433, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.352-1.355 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ; e b) a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reparação justa e necessária para os prejuízos morais experimentados, conforme precedentes do STJ.
Nas razões do presente recurso, as agravantes afirmam que as alegações não foram genéricas e que atacaram os fundamentos da decisão. Requerem a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado.
Foi juntada impugnação às fls. 1365-1369.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA SATI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza das taxas cobradas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. Admite a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
valores das astreintes e da multa moratória, a partir da apreciação fático-probatória da causa e do teor da avença, ensejando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. As ponderações acerca da configuração de danos morais foram fundadas na análise fática da causa, a impor novamente o óbice da Súmula 7/STJ. Tal verbete sumular se aplica em relação ao valor da indenização - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, porquanto esse quantum está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.231.404/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.