DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ FERNAND… — AREsp AREsp 2761472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ FERNANDO COELHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Não havendo prejuízo demonstrado pela parte, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
- A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, §6º.
- O desconto em folha não substitui a necessidade legal de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10939, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ FERNANDO COELHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. 1. Não havendo prejuízo demonstrado pela parte, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. 2. Conforme o §6º do art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 3. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, §6º. O desconto em folha não substitui a necessidade legal de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento improvido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 120/124).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao fato de a garantia do juízo ser pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e quanto à necessidade de prova do prejuízo à parte que alega cerceamento de defesa por falta de intimação. Na ocasião, foram aplicados os enunciados 7 e 83 da Súmula deste Tribunal.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria sido mal aplicado pela instância ordinária.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.