DECISÃO Trata-se de petição, por meio da qual a defesa de RUBENS TAVARES E SOUSA busca o reconheciment… — AREsp AREsp 2761366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição, por meio da qual a defesa de RUBENS TAVARES E SOUSA busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com pedido de extinção da punibilidade (fls.
- Aduz que o requerente contava 75 anos à época da sentença (fls.
- 110, parágrafo único; e 115, todos do Código Penal, sustenta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que, considerada a pena aplicada e a idade do réu, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, de modo que o transcurso de mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da prescrição (fls.
- Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição, por meio da qual a defesa de RUBENS TAVARES E SOUSA busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com pedido de extinção da punibilidade (fls. 2164-2165).
Após consignar a rejeição dos embargos de declaração, a defesa apresenta o histórico processual, informando que a denúncia foi recebida em 06/06/2018; que ocorreu a absolvição em primeira instância, posteriormente reformada pelo provimento do recurso ministerial; que o acórdão condenatório foi publicado em 18/03/2024, com aplicação de penas de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, e que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 07/06/2024, totalizando o decurso de 6 (seis) anos e 1 (um) dia entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado (fls. 2164).
Aduz que o requerente contava 75 anos à época da sentença (fls. 2165). Com base nos arts. 107, IV; 109, IV; 110, parágrafo único; e 115, todos do Código Penal, sustenta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que, considerada a pena aplicada e a idade do réu, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, de modo que o transcurso de mais de 6 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da prescrição (fls. 2165).
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
O pedido não pode ser conhecido.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já apreciou, de forma adequada e suficiente, por meio do julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, o presente feito (fls. 2120-2136 e 2152-2159).
De fato, a prestação jurisdicional desta Corte Superior foi integralmente exaurida com o julgamento colegiado dos citados recursos. O requerente, no entanto, apresenta neste momento petição na qual veicula tese jurídica inédita, que deveria ter sido suscitada e apreciada pelas instâncias ordinárias. Tal matéria sequer foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, ou seja, não houve seu prequestionamento.
Assim, o conhecimento dessa argumentação, na presente fase processual, caracterizaria indevida inovação recursal e acarretaria manifesta supressão de instância, circunstância que não se pode admitir.
É preciso ressaltar que o prequestionamento é uma exigência inafastável, contida na própria previsão constitucional que delimita a competência desta Corte. Sem a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica, não há decisão a ser reformada ou
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(..)
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas . Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.