DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TANIA JACIRA… — AREsp AREsp 2761231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TANIA JACIRA GARCIA POZZER se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros Ressalva quanto à aplicação do art.
- 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência Recurso provido em parte.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567, 6107, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TANIA JACIRA GARCIA POZZER se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325):
ACIDENTÁRIA Auxiliar de educação Transtornos psiquiátricos Ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal Lesões ortopédicas (LER/DORT) Prova pericial incompleta Necessidade de complementação Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a perícia concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa, admitindo, ainda, o liame ocupacional Situação que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez Auxílio-acidente devido a partir da data do requerimento administrativo Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 344/347).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 446/448), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 478/484).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deficiência no cotejo analítico do dissídio.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas." (fl. 446);
(2) "Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.