ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2761068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. O embargante alega violação aos arts. 244 e 619 do CPP e ao art. 5º, X, da CF/88, sustentando omissão na análise de nulidade decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, supostamente baseado apenas em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto à alegada violação ao art. 244 do CPP e ao art. 5º, X, da CF/88; (ii) definir se é possível, na via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do acórdão, inclusive quanto à legalidade do ingresso em domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses necessárias à solução da controvérsia, consignando a inviabilidade de agravo regimental contra decisão colegiada (art. 258 do RISTJ).
4. O acórdão recorrido examinou a alegada nulidade e afastou a violação ao art. 244 do CPP, por reconhecer que o ingresso no domicílio foi precedido de autorização da genitora do réu e amparado em fundadas razões, caracterizando flagrante de crime permanente.
5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões que indiquem situação de flagrância, interpretação aplicada ao caso concreto.
6. Alterar a conclusão quanto à existência de consentimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado sem demonstração de vício sanável.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifou-se.)
Além disso, ficou demonstrado que a condenação se apoiou não apenas na droga apreendida, mas também na presença de petrechos típicos da mercancia, como balança de precisão, lâminas e embalagens plástica s.
Assim, para alterar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita (Súmula 7/STJ). Ademais, a orientação jurisprudencial citada pelo embargante não altera a conclusão do caso concreto, que foi apreciado segundo o entendimento consolidado pela Turma julgadora.
O que se verifica, portanto, é a intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do julgado sem a demonstração de vício sanável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.