DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A — AREsp AREsp 2761051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9450, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-259):
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ART. 489, 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICADA. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 77, IV, § 2º DO CPC. CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou os pedidos do exequente para determinar ao BRB que devolva a quantia de R$ 995.844,23, a qual foi retirada da conta pela devedora mesmo após o bloqueio via SISBAJUD, bem como para condenar a executada e o BRB ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC. 1.1. Em seu recurso, o agravante suscita preliminar de nulidade da decisão, por ser genérica e não ter sido devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto ao mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e condenar a executada e o BRB em ato atentatório à dignidade da justiça, bem como para determinar que o BRB deposite na conta judicial o valor de R$ 995.844,23 ao agravante. 2. Preliminar de nulidade da decisão - Rejeitada. 2.1. Diversamente do alegado, não há ausência de fundamentação se a decisão ora combatida considera os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, não podendo ser considerada nula apenas porque contrária aos interesses da parte exequente. 2.2. Com efeito, da análise da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de origem, embora de modo sucinto, exarou fundamentação de forma clara e congruente, consignando as premissas que o levaram a considerar suficientemente válida a resposta do BRB em que justifica a retirada, pela devedora, de valores de sua conta mesmo após o bloqueio via SISBAJUD, em observância ao art. 489 do CPC.2.3. Registre-se, por pertinente, que a exegese que melhor se coaduna o art. 489, § 1º, IV, do CPC, é no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as argumentações lançadas, mormente quando essas não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3 . Do
[trecho intermediário suprimido]
DA JUSTIÇA. MULTA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. O reexame dos elementos que deram ensejo à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça recai em necessário revolvimento fático-probatório da lide, o que contraria o disposto na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 278.679/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.