DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2760520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Irresignação em relação ao indeferimento de parte do valor do salário dos executados.
- Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Não obstante a mitigação da impenhorabilidade sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, há de se resguardar que o valor remanescente seja necessário à manutenção do devedor, circunstância não comprovada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento de parte do valor do salário dos executados. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ausência de pagamento espontâneo. Penhora de valores insuficiente. Descabimento. Não obstante a mitigação da impenhorabilidade sobre vencimentos e proventos de aposentadoria, em situações excepcionais, há de se resguardar que o valor remanescente seja necessário à manutenção do devedor, circunstância não comprovada. Reconhecimento da temeridade da determinação de penhora de 40% dos vencimentos brutos do executado, sem comprovação de que tal medida não seria capaz de inviabilizar sua subsistência. Decisão mantida.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 833, IV, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que foi indevida a multa aplicada no julgamento de embargos de declaração e que é possível a penhora de verbas salariais.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
No que toca à multa, a conclusão do Tribunal local de que a pretensão foi de simplesmente rediscutir a lide é imune ao crivo do recurso especial, por demandar incursão nos elementos informativos do processo. Ressalte-se que as disposições do verbete n. 98 da Súmula desta Casa somente são aplicáveis quando houver notório propósito de prequestionamento, o que não se verifica na petição de embargos de declaração.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.302.947/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.