ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2760519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DA FRAÇÃO IDEAL E DA ÁREA COMUM (VENDA AD MENSURAM). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E RECONHECIMENTO DE OFENSA À NATUREZA DE DIREITO REAL (ART. 1.358-C DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA / REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA LÓGICA DA TOLERÂNCIA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e decidindo a lide nos estritos limites propostos. A adoção de entendimento em sentido oposto aos interesses da parte recorrente - ao afastar a indenização por redução de área e a nulidade de cláusulas - não configura omissão, obscuridade, contradição ou reformatio in pejus, consistindo apenas em inconformismo com o resultado do julgamento.
2. No mérito, o acórdão estadual concluiu pela inexistência do dever de indenizar com esteio na interpretação de que a diferença de áreas, analisada dentro da sistemática estrutural do megaempreendimento de multipropriedade, atrairia a lógica da tolerância ou exigiria prova cabal de prejuízo efetivo para a fruição do bem adquirido, o que não restou evidenciado.
3. A tese defensiva sustentada no recurso - no sentido de que a hipótese demandaria mera "revaloração jurídica de fato incontroverso" para autorizar a incidência do caput do art. 500 do Código Civil (sob o argumento de redução superior a 30% da fração) e a
[trecho intermediário suprimido]
CPC, anoto que a sua incidência não se opera de forma automática.
Consoante o entendimento firme desta Corte, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no REsp 1.842.604/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021). Na presente hipótese, o recurso limitou-se ao regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando abusividade. Deixo, assim, de aplicar a penalidade.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.