DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2760410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 331):
APELAÇÃO. Vício redibitório. Ação de indenização por danos materiais e morais. Reconhecimento da decadência. Sentença de improcedência.
Insurgência do autor, insistindo na procedência da demanda. Descabimento. Consumação do prazo decadencial. Autor que adquiriu o produto em 13/11/2018, entretanto, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica em maio/2020. Restou bem caracterizada nos autos a decadência, pois, o consumidor tem o direito de reclamação dentro do prazo de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II, §1º do Código de defesa do Consumidor. Fabricante que ofereceu ao consumidor garantia de fábrica de 09 meses, complementar à garantia legal. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 366-381) foram contra-arrazoados pelo recorrido (fls. 385-386) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 388-391).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes pontos necessários ao deslinde da controvérsia:
a) contradição em relação ao termo inicial do prazo do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de vício oculto (§3º), pois o acórdão cita que os vícios somente foram observados em maio/2020, entretanto afirmou que o termo inicial do prazo seria a data da aquisição (13/11/2018);
b) ausência de manifestação sobre a "segunda falha" ocorrida em 15/11/2020, nos mesmos componentes, e reclamação tempestiva/notificação extrajudicial de 24/11/2020, com pedido de substituição do produto;
c) ausência de enfrentamento da tese de inadequação e vida útil do bem durável e da inservibilidade do produto, tendo em vista que o produto se tornou inservível após 16 meses de uso e, depois, 72 dias da troca de peças;
d) inexistência de análise quanto aos fundamentos do dano moral (desvio produtivo, privação de uso, má prestação de pós-venda, pandemia e descumprimento de oferta de instalação gratuita).
Aduz, no mérito, que
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.