DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2759646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n.
- 0100084-43.2020.8.20.0109 e Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.
- 0100084-43.2020.8.20.0109) que mantiveram a condenação de GILVAN BEZERRA MARCELINO como incurso nos crimes de extorsão e curanderismo, reduzindo a pena fixada na sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0100084-43.2020.8.20.0109 e Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100084-43.2020.8.20.0109) que mantiveram a condenação de GILVAN BEZERRA MARCELINO como incurso nos crimes de extorsão e curanderismo, reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade e negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 619 do Código de Processo Penal; 2) arts. 72, caput, 564, I, c/c o 567, todos do Código de Processo Penal; 3) art. 41 do Código de Processo Penal; 4) art. 107, II, do Código Penal; e 5) arts. 59, I, e 65, III, d, ambos do Código Penal (fls. 618/654).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7, 83/STJ e 282/STF (fls. 771/779).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 799/817).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 938/945).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, diante da multiplicidade das alegações, passo ao exame individualizado de cada um dos tópicos da insurgência defensiva.
1) contrariedade e negativa de vigência do art. 619 do CPP
Nesse tópico, a tese recursal é de que a Corte de origem incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de extinção de punibilidade por indulto, ao argumento de que as causas extintivas de punibilidade são matérias de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão e/ou inovação recursal (fl. 630), mencionando, ainda o art. 61 do CPP, que determina que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A insurgência não merece acolhida.
Ora, a pretensão no sentido da extinção da punibilidade por força de indulto não constou das razões da apelação (fls. 409/439), mas apenas dos aclaratórios opostos ao acórdão exarado no julgamento do apelo, circunstância essa que rechaça a omissão aventada, ante a inovação verificada:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
Pu blique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURANDERISMO E EXTORSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 72, CAPUT, 564, I, C/C O 567, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 107, II, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VEDAR A ATENUANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.