DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCI… — AREsp AREsp 2759187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA SERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Inexigibilidade do título não configurada - aludida anuência do órgão ambiental vinculada ao item 1 da condenação (obrigação de fazer) que não se confunde com a indenização pelos danos diretos, indiretos e intercorrentes que integra o item 2 da condenação.
- 2.Redução do valor indenizatório preclusão ausência de objeção quando da apresentação do laudo pericial montante já homologado.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 11862, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA SERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 805):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexigibilidade do título não configurada - aludida anuência do órgão ambiental vinculada ao item 1 da condenação (obrigação de fazer) que não se confunde com a indenização pelos danos diretos, indiretos e intercorrentes que integra o item 2 da condenação. 2.Redução do valor indenizatório preclusão ausência de objeção quando da apresentação do laudo pericial montante já homologado. AGRAVO DESPROVIDO.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso (fls. 853/862).
A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 866/867).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame de matéria fático-probatória (fls. 848/849);
(2) divergência jurisprudencial não demonstrada, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 849/850).
A parte ora agravante sustenta, em síntese, o que segue:
(1) o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir o recurso por razões de mérito;
(2) inexistência de reexame de provas, porque as questões seriam exclusivamente de direito, bastando a "moldura fática" do acórdão recorrido (fl. 859);
(3) existência de violação aos arts. 121 e 131 do Código Civil; arts. 514, 783, 798, inciso I, alínea c, 525, incisos III e V, e 803, incisos I e III, do Código de Processo Civil; Lei Complementar 140/2011; Lei 6.938/1981 (fls. 859/860);
(4) foi feita a demonstração escorreita de dissídio jurisprudencial, não sendo a mera alegação de ausência de cotejo analítico suficiente para afastar a divergência.
A parte agravante, todavia, não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.