ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2758627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade do recurso foi comprovada com apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
2. O v. acórdão estadual assentou que "no caso de veículo alienado, o real responsável pelo veículo continua sendo o contratante do financiamento, que permanece responsável pelo pagamento das prestações do financiamento, pelos pagamentos de impostos (IPVA etc), multas e acidentes de trânsito causados por quem estiver de posse do veículo, já que não é possível promover a transferência de documentos nos órgãos de trânsito e, com base no art. 299 do Código Civil de 2002, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo. Tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A Corte de origem apontou a ocorrência de litigância de má-fé do recorrente a ensejar sua condenação, ficando consignado "confirmada a existência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira, relacionado ao veículo vendido a terceiro, sem anuência do credor fiduciário, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé , sem o reexame de aspectos fáticos da causa.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não
[trecho intermediário suprimido]
não pode, em momento posterior, reapresentar os cálculos com resultado zero, ante a preclusão consumativa ocorrida.
3. O Tribunal de origem condenou a parte às sanções por litigância de má-fé, apontando que houve, na espécie, "resistência injustificada ao andamento do processo, com seguidas manifestações e interposição de recursos para rediscutir matéria preclusa em conduta contraditória à sua própria manifestação original". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.