DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DELINEAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na or… — AREsp AREsp 2757599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DELINEAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Nos termos do artigo 294 do CPC, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC.
- A tutela antecipada em caráter de urgência é medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento de seus requisitos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DELINEAR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 393):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 294 do CPC, "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC. A tutela antecipada em caráter de urgência é medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento de seus requisitos.
2. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato.
3. Em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração da parte recorrente foram rejeitados (fls. 436-440).
Em seu recurso especial de fls. 451-486, a recorrente aduz que "o v. Acordão que julgou o Agravo de Instrumento foi omisso quanto aos argumentos trazidos pela Recorrente, pois sequer fundamentou sua decisão, apenas limitou-se em transcrever a Decisão de ID nº 272608474, a qual não concedeu a antecipação de tutela para a Recorrente" (fl. 456).
Pontua que há negativa de vigência aos arts. 156 e 174 do Código Tributário Nacional, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 436 do Código Civil. Nesse contexto, sustenta que "a ação foi ajuizada somente no dia 16/11/2016, ou seja, só nesse período, houve a prescrição parcial, de pelo menos, dos débitos entre 01/2010 a 10/2010" (fl. 471).
Ademais, defende que "não havendo que se falar em preclusão consumativa do tema - pois não se pode renunciar a prescrição - , somando-se ao fato de se tratar de matéria de ordem pública, perfeitamente cabível a Exceção de Pré-Executividade para o reconhecimento de prescrição da matéria tributária aqui trazida, podendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo" (fl. 472 ).
Além disso, manifesta que "em que pese a r. decisão agravada tenha embasado a rejeição à Exceção de Pré-Executividade unicamente nos referidos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.