ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2756935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive o pedido alternativo de arbitramento de honorários, apresentando fundamentação suficiente e adequada, ainda que contrária à pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive o pedido alternativo de arbitramento de honorários, apresentando fundamentação suficiente e adequada, ainda que contrária à pretensão recursal.
2. Caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC somente quando houver efetiva omissão sobre ponto controvertido ou ausência de fundamentação, circunstâncias inexistentes na espécie.
3. Impossibilidade de reexame, em recurso especial, de conclusões do Tribunal de origem fundadas na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda nova valoração de elementos probatórios e reinterpretação das condições pactuadas entre as partes.
5. Descabimento do reconhecimento de direito à remuneração adicional por cláusula de êxito quando o tribunal de origem, com base nos fatos apurados e nas cláusulas contratuais, conclui pela ausência de benefício econômico autônomo decorrente dos serviços prestados.
6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GOMES, LEMOS, GRANDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GOMES) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do desembargador Marcondes D"Angelo, assim ementado:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ARBITRAMENTO MATÉRIA PRELIMINAR. Prescrição do direito discutido. Existência de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, indicando, de
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
(3) Do dissídio jurisprudencial
A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também deve ser mantida. GOMES não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto, tampouco realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas, o que desatende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de GOMES, LEMOS, GRANDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.