ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2756689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna especificamente, a tempo e modo, fundamento do acórdão capaz por si só de manter o resultado do julgado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de impugnação, em razão da apresentação de razões dissociadas.
4. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegaçã o tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 156):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EX IGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.528/1997 AO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões do presente agravo interno a agravante argumenta que a decisão monocrática deixou de apreciar questão essencial da controvérsia condizente
[trecho intermediário suprimido]
transitadas em julgado (fl. 167, e-STJ). No entanto, tal argumentação se mostra dissociada dos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso, aplicase ao presente caso a Súmula 284/STF.
Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados e, no caso, a ora agravante não impugnou as razões do recurso especial, tampouco opôs embargos de declaração contra a decisão agrava, com a finalidade de provocar o debate acerca da "impropriedade da ação rescisória e da coisa julgada".
A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.