ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2756078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ANDRE LUCIO ALVES DE SOUZA MELO e DIEGO ALVES FERREIRA DE LIMA contra acórdão de e-STJ fls. 726/731, no qual a Sexta Turma rejeitou os primeiros embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 726):
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Tal recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões (e-STJ fls. 736/745), a defesa alega a existência de omissão "quanto à petição incidental protocolada em 05 de fevereiro de 2025" (e-STJ fl. 737), sustentando que (e-STJ fl. 738):
A petição acima e todos os documentos estão juntados nos movimentos de 69 a 78 dos autos.
Os documentos contidos nos referidos movimentos tratam-se de "DECLARAÇÃO" a punho descrita pelo embargante Diego, certificado de conclusão de curso expedido pelo SENAI.
Comprovante de endereço certo na comarca de Porto
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há se falar em omissão quanto à matéria de mérito.
2. Não se verificando nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal - omissão, contradição ou obscuridade -, inviável o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 80.312/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013.)
Desse modo, não há que se falar em omissão e obscuridade no julgado.
Percebe-se, isto sim, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ora, a petição incidental à qual se refere a defesa dos réus e os documentos juntados em nada alteram as decisões anteriores proferidas por esta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.