ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2755955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Resultado indicado
Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte movida por CLEIDE REGINA LIMA em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
Sentença: julgou procedente para tornar definitiva a decisão recursal que antecipou a tutela e condenar a ré/agravante ao pagamento dos valores devidos, desde o dia do falecimento (5/8/2020), até a data da implementação do benefício, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE REGIME FECHADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO NEGADO INDEVIDAMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM RAZÃO DA INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49 /1997 DA PETROS. EX-PARTICIPANTE QUE SE APOSENTOU EM 1993, VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL DE 1993 ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO, EM 05/08/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A IMPLEMENTAR A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA MORTE ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE (I) APLICA-SE A TESE
[trecho intermediário suprimido]
ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Portanto, o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da permanência da agravada no rol de beneficiária de pensão por morte do falecido, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.