ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2755847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 518.665/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei supostamente violado ou de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jefferson Sant"anna de Sousa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 192):
PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante sustenta, em síntese, a não incidência do óbice aplicado na decisão monocrática, destacando que "apontou de forma clara, que o recurso se tratava de violação de lei federal, Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), pois a decisão agravada, tenta modificar decisão já transitada em julgado, violando assim a Coisa Julgada previsto no artigo 502 e seguintes do CPC " (fl. 202).
Impugnação às fls.209-222.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei supostamente violado ou de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 518.665/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017) - grifou-se.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.