DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2755739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 20, IV, 525, 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 141): EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA NECESSITA DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA - DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO - INTIMADA, A EXECUTADA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, TAMPOUCO INDICOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO EM IMPUGNAÇÃO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 5º, ART.
Resultado indicado
525 DO CPC - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada a violação dos arts. 20, IV, 525, 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 177-178).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 141):
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - PACIENTE PORTADOR DE PARAPLEGIA NECESSITA DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA - DESCUMPRIMENTO INCONTROVERSO - INTIMADA, A EXECUTADA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, TAMPOUCO INDICOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO EM IMPUGNAÇÃO, DESCUMPRINDO A EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 5º, ART. 525 DO CPC - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 157-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:
(i) arts. 536 e 537 do CPC, sustentando que, "tendo .. sido fixada multa para a hipótese de descumprimento da tutela, não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Impugnante como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto" (fl. 164);
(ii) art. 520, IV, do CPC, requerendo que, no caso de liberação de valores, seja "realizada com cautela e com a devida prestação de contas pela Promovente, e a necessária prestação de caução suficiente e idônea" (fl. 167); e
(iii) art. 805 do CPC, pois, no seu entender, "a decisão deixou de observar os ditames legais pertinentes, causando demasiado prejuízo à Operadora que teve seus ativos financeiros indevidamente constritos" (fl. 168).
No agravo (fls. 181-189), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 192-196.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que a operadora seja compelida a custear ou fornecer sessões em câmara hiperbárica em favor do agravado, que é portador de paraplegia.
Diante do descumprimento da tutela de urgência deferida no Proc. 1020444-08.2022.8.26.0506, foi instaurado cumprimento provisório contra o qual o ora agravante apresentou impugnação, que foi rejeitada.
Então, a operadora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a "decisão que rejeitou a impugnação deduzida pela executada" (fl. 153).
O Tribunal de origem concluiu que, "com vistas à
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à desnecessidade de "caução por inexistência de risco de dano irreparável à executada", porque o levantamento dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à alegação de violação do art. 805 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma d o art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não fixado s nas instâncias originária s.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.