DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PRISCILA MEN… — AREsp AREsp 2755632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PRISCILA MENEZES MARTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. - Para condenação em danos morais, pressupõe-se a ocorrência de ato ilícito.
- No caso, houve atendimento médico hospitalar em maternidade na rede pública estadual com a realização de parto cesárea após 7 (sete) horas do início do atendimento, não havendo nenhuma prova quanto a falta de humanização do parto, como alegado.
Resultado indicado
Ao contrário, há nos autos o prontuário médico informando o acompanhamento no trabalho de parto com o encaminhamento à cesárea pela verificação de não evolução do parto normal. - O laudo pericial está devidamente fundamentado e reúne os esclarecimentos satisfatórios que informam a ausência de falha no atendimento do parto, como, inclusive, mantida a integridade física da parturiente e do recém-nascido. - A sentença reúne razões suficientes pela ausência de nexo causal. - Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PRISCILA MENEZES MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 466):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PARTO CESÁREA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
- Para condenação em danos morais, pressupõe-se a ocorrência de ato ilícito. No caso, houve atendimento médico hospitalar em maternidade na rede pública estadual com a realização de parto cesárea após 7 (sete) horas do início do atendimento, não havendo nenhuma prova quanto a falta de humanização do parto, como alegado. Ao contrário, há nos autos o prontuário médico informando o acompanhamento no trabalho de parto com o encaminhamento à cesárea pela verificação de não evolução do parto normal.
- O laudo pericial está devidamente fundamentado e reúne os esclarecimentos satisfatórios que informam a ausência de falha no atendimento do parto, como, inclusive, mantida a integridade física da parturiente e do recém-nascido.
- A sentença reúne razões suficientes pela ausência de nexo causal.
- Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 533/537).
A parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria se omitido sobre a contrariedade aos arts. 473, incisos II e III, § 1º, do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e sobre as teses de direito ao parto humanizado e adequada informação à parturiente;
(2) ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o dever de indenizar subsiste independentemente da verificação de erro médico técnico, decorrendo da falha no dever de informação e da violação à autonomia da paciente e à integridade psicológica (violência obstétrica);
(3) ausência de pronunciamento sobre a falta do partograma, previsto na legislação estadual: art. 14, V, da Lei estadual 4.749/2019 e art. 2º, XVII, da Lei estadual 4.848/2019; e
(4) contrariedade aos arts. 473, II e III, § 1º, e 479 do CPC, aduzindo a nulidade por vício de fundamentação, uma vez que o laudo pericial careceria de base científica idônea e o magistrado teria deixado de exercer o controle necessário sobre a prova técnica.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 618/619).
O
[trecho intermediário suprimido]
é concludente pela ausência de provas de que houve manobras em desacordo com a melhor medicina.
Ao contrário, o acórdão consignou substancialmente as razões que afastam a possibilidade de compensação por danos morais por não comprovação da ocorrência de ato ilícito.
Verifico a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise da alegada violência obstétrica, da ausência do partograma e do dever de informação à parturiente.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.