ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2755431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
85 do Código de Processo Civil não pode ser apreciada, uma vez que diz respeito ao mérito, mas o recurso especial sequer foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe.
2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO PINTO DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 451):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
[trecho intermediário suprimido]
agravada (fl. 455):
Por fim, no que concerne ao Tema de Recurso Repetitivo nº 587, que o recorrente pleiteia seja aplicado à hipótese em apreço, tem-se que não guarda pertinência com a situação dos autos, conforme já assentado no julgamento dos aclaratórios opostos em face do acórdão recorrido. De fato, aquele Tema estabeleceu a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor. No entanto, o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.
De mais a mais, a tese de que foram violados o caput e o §10 do art. 85 do Código de Processo Civil não pode ser apreciada, uma vez que diz respeito ao mérito, mas o recurso especial sequer foi conhecido.
Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.