ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2755388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A pretensão de infirmar, na via especial, conclusões da origem sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de prova oral/pericial na primeira fase da ação de exigir contas e correlação entre indeferimento de provas e interesse de agir demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LORENTZ BRAGA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender incidente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à falta de interesse de agir.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.15219., 00899.09616.05724.04942., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. A pretensão de infirmar, na via especial, conclusões da origem sobre suficiência da prova documental, desnecessidade de prova oral/pericial na primeira fase da ação de exigir contas e correlação entre indeferimento de provas e interesse de agir demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LORENTZ BRAGA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender incidente a Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à falta de interesse de agir.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a controvérsia prescinde do reexame de provas. Sustenta que o recurso especial se limitou a apontar violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 17 do mesmo diploma, diante do indeferimento de provas necessárias à demonstração da ausência de pretensão resistida e da inutilidade do processo de exigir contas. Aduz que a vedação à produção de provas relativas a requisitos processuais de utilidade e interesse de agir não demanda reanálise do acervo probatório, pois não diz respeito as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias.
Na sua impugnação ao agravo interno, MARIA HELENA DALBEM requer a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 80, VII, por considerar o agravo infundado. Defende a manutenção da decisão agravada, enfatizando que a tese de cerceamento de defesa e ausência de interesse de agir demanda reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ, e invoca precedentes sobre obrigação de prestar contas de
[trecho intermediário suprimido]
Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 26/6/2024).
Nessas condições, o agravo interno não apresenta argumentos aptos a afastar o fundamento aplicado, pois insiste em premissas que, para produzir efeito, exigiriam o reexame do acervo probatório quanto à necessidade e utilidade das provas requeridas na primeira fase e quanto ao interesse de agir no período discutido. A decisão agravada deve ser mantida integralmente.
Por fim, quanto ao pedido da parte agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.