DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — AREsp AREsp 2755064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A agravante alega que teve ciência da decisão recorrida em 23/10/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 24/10/2023, de modo que, considerando os feriados previstos no Ato n.
- 3811 de 10 de novembro de 2022, todos feriados nacionais, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto em 16/11/2023.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 373):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A agravante alega que teve ciência da decisão recorrida em 23/10/2023, iniciando-se a contagem do prazo em 24/10/2023, de modo que, considerando os feriados previstos no Ato n. 3811 de 10 de novembro de 2022, todos feriados nacionais, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto em 16/11/2023.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Do exame dos autos, infere-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto por Gláucia Lúcia de Lima Santos, em razão da intempestividade recursal, entendimento que foi confirmado pela decisão ora agravada.
No presente agravo interno, a parte insurgente sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente.
Diante das razões apresentadas e considerando o que restou decidido por essa Corte na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, determinou-se à parte recorrente "comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial" (fl. 397), o que foi atendido às fls. 402-409.
Nesse contexto, considerando que o acórdão prolatado pelo TJPE foi publicado em 23/10/2023 e o prazo recursal teve início em 24/10/2023, é de ser reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto em 16/11/2023, eis que devidamente comprovada a ocorrência de feriados e suspensão do expediente forense nos dias 02, 03 e 15 de novembro de 2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 373-376 e dou provimento ao presente agravo interno, para afastar a intempestividade do apelo nobre reconhecida pelo Tribunal de origem, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.