ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2755040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo dos Santos Coelho contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, por ausência de demonstração de violação aos arts. 8º da Lei n. 9.099/1995 e 178, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia originou-se em ação anulatória de acordo judicial homologado em Juizado Especial Cível, no qual a representante legal do autor firmou transação envolvendo imóvel pertencente ao menor, sem a participação do Ministério Público. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação.
4. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e impôs multa por litigância de má-fé à representante legal. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de participação do Ministério Público em acordo judicial homologado no Juizado Especial Cível, envolvendo interesse de menor, acarreta nulidade absoluta do acordo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à representante legal do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de nulidade do acordo judicial firmado no Juizado Especial Cível, por ausência de participação do Ministério Público, não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo ao menor, nos termos do art. 279, §2º, do CPC. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
7. A análise da conduta da representante legal que fundamentou a imposição da multa por litigância de má-fé exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
[trecho intermediário suprimido]
que o valor da multa será ínfimo em razão do valor atribuído da causa, de rigor o arbitramento de multa por litigância de má-fé em observância aos termos do artigo 81, §2º do Código de Processo Civil. Assim, considerados a reprovabilidade e gravidade da conduta da genitora do Apelante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro multa processual por litigância de má-fé, a qual não está abarcada pelos benefícios da justiça gratuita, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.