DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2754606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 5896, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1200-1201):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Márcia Cristina Niza contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão da Apelação Criminal n. 017594-79.2023.8.11.0015, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A decisão agravada entendeu que a parte deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, além dos fundamentos previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de maneira específica e adequada os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, e, por consequência, o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência dos óbices sumulares.
A afirmativa genérica de que a pretensão recursal envolve mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que o exame do recurso independe do revolvimento do conjunto fático-probatório.
A alegada divergência jurisprudencial, com base em único precedente do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não veio acompanhada do devido cotejo analítico nem da demonstração de similitude fática, tampouco da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração da jurisprudência do STJ, não afastando a aplicação da Súmula 83/STJ.
A agravante não indicou de forma clara e específica os dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, conforme interpretação reiterada pelo STJ.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a agravante limitou-se a reiterar
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.251-1.265, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.