ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2754579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
- A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14921, 9493
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido.
2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo.
3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável.
4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DINIZ E KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 379-380):
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRÂMITE EM PARALELO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. ARGUMENTO DA AGRAVANTE QUE REVOLVE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS EM CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM AS PARTES CONTRÁRIAS E EM DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. INDEFERIMENTO. COERÊNCIA E PRUDÊNCIA NO DECIDIR. NECESSIDADE DE PROCEDER COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES A QUE TEM DIREITO O PARCEIRO INVERNISTA,
[trecho intermediário suprimido]
contratual firmado entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.039.342/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)
Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao invocar o poder geral de cautela para resguardar a substância do direito em discussão diante de um cenário de risco evidente, agiu em plena conformidade com os artigos 8º e 297 do Código de Processo Civil, sendo a interpretação dos recorrentes sobre uma suposta violação à legalidade estrita e à taxatividade das tutelas provisórias desprovida de acolhimento nesta instância superior.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.