ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade de ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e a possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COPROPRIETÁRIO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PROPTER REM. SÚMUL A 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade de ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e a possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família.
2. O Tribunal de origem entendeu que o numerário obtido com a venda de bem de família não goza da proteção conferida a este, salvo quando destinado à subsistência, o que não se verifica no caso. Considerou também possível a penhora de bem mantido em condomínio, quando há cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo, e reconheceu a ilegitimidade do ex-coproprietário como parte.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o aluguel não se enquadra nas hipóteses legais de penhora e que o produto da venda do bem de família mantém a proteção legal conferida por essa norma.
4. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o numerário oriundo da venda de bem de família e os aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio podem ser penhorados, bem como se há legitimidade do ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os frutos civis diretamente vinculados ao imóvel, como aluguéis.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, salvo demonstração
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.