DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2753744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- O VALOR FIXADO ESTÁ BEM ABAIXO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI 11.101/2005, NOS TERMOS DO ART.
- OBSERVÂNCIA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4994, 4993, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 258-261).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. O VALOR FIXADO ESTÁ BEM ABAIXO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI 11.101/2005, NOS TERMOS DO ART. 24. OBSERVÂNCIA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-175).
No especial (fls. 222-237), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 489, §1º, I, II, III, IV, do CPC e 24 da Lei n. 11.101/2005.
Suscita falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente ao indeferimento do pedido de parcelamento dos honorários da administração judicial em 24 (vinte e quatro) vezes, pois não teria sido considerada a capacidade econômica da empresa recuperanda.
Alega que "a manutenção do pagamento dos honorários do administrador judicial em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de aproximadamente R$ 17.000,00, só seria viável caso a empresa venha a faturar pelo menos R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS, o que já foi a sua realidade no passado, mas NÃO É A REALIDADE ATUAL" (fl. 236).
Não houve contrarrazões (fls. 243-245 e 255).
No agravo (fls. 313-326), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 329 e 331).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 74-77):
.. Acerca da tese da agravante de que não possuiria capacidade financeira para arcar com o pagamento dos honorários do administrador judicial nos moldes determinado em juízo, não merece prosperar. Compulsando os
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.