DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANDERSON GOMES FERREIRA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2753711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANDERSON GOMES FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, por não haver o óbice apontado, e reitera os fundamentos expostos no recurso especial.
- Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
- Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial, com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ANDERSON GOMES FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, por não haver o óbice apontado, e reitera os fundamentos expostos no recurso especial.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial, com a seguinte ementa (fls. 782-783):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
- Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Provimento do agravo, para que conhecido o recurso especial.
- Prevalece nesse Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento do acusado pessoal ou por fotografia em sede policial, desde que o ato seja repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar a condenação.
- No caso, considerou o órgão julgador que o reconhecimento do réu foi realizado de acordo com os parâmetros legais exigidos no artigo 226, incisos I e II, do Código de Processo Penal e as provas dos autos permitiram concluir pela autoria delitiva do réu, diante das provas produzidas em juízo e dos elementos colhidos na fase investigativa.
- A motivação concreta para a imposição do regime inicial de cumprimento da pena pode ser fundada (1) nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, (2) na primariedade do acusado e (3) na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
- A reincidência do recorrente é capaz de fundamentar idoneamente a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena imposta, consoante já decidido por esse C. STJ.
- O fato de o recorrente necessitar de tratamento de saúde não impede o cumprimento da pena em regime fechado, uma vez que não ficou comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
- Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido, pois a análise exigiria
[trecho intermediário suprimido]
soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa.
3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 - g.n.)
Portanto, também nesse as pecto o recurso especial não merece conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.