DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que, ao con… — AREsp AREsp 2753605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, na extensão cabível, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- O caso diz respeito à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que também rejeitou a preliminar de nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts.
- 157, § 1º, do Código de Processo Penal, 35, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, na extensão cabível, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2493/2500).
O caso diz respeito à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que também rejeitou a preliminar de nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos e da interceptação telefônica.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e da Lei n. 9.296/1996 (e-STJ fls. 2148/2179). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2189/2192), o recurso especial foi inadmitido, seguindo-se agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2196/2204 e 2248/2279).
No Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada assentou a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, ante a falta de indicação de dispositivo específico da Lei n. 9.296/1996 (e-STJ fl. 2495), e afastou a preliminar de nulidade das provas, registrando que a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2498/2499). Quanto ao pedido absolutório pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, igualmente reputou inviável a revisão do acervo probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ, concluindo, ao final: "conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 2500).
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2507/2513), o embargante alega omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica relativa à fundamentação das decisões e prorrogações de interceptações e à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 , sem necessidade de revolvimento probatório.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, admitir e julgar o recurso especial, dando-lhe provimento (e-STJ fl. 2512).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
A decisão embargada, contudo, examinou a controvérsia e explicitou as razões pelas quais a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Ao analisar a preliminar de nulidade das provas por alegada deficiência de fundamentação das
[trecho intermediário suprimido]
que se profira juízo de mérito sem o preenchimento do requisito objetivo de indicação clara do preceito legal federal supostamente malferido.
A pretensão de efeitos infringentes, por seu turno, somente se legitima em hipóteses excepcionais, quando o vício integrativo é determinante para a modificação do resultado, o que não se verifica. A decisão embargada apreciou adequadamente o núcleo controvertido e forneceu motivação suficiente para a solução da causa, não havendo ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
É pacífico, ademais, o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios integrativos. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.