DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELLIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2752901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELLIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como óbices, a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF (fls.
- No agravo, o recorrente sustenta que houve adequada fundamentação do REsp, existência de prequestionamento, ainda que implícito, e que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 3431, 3421, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELLIPE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a condenação pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) (fls. 1025/1052).
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, como óbices, a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF (fls. 1133/1136).
No agravo, o recorrente sustenta que houve adequada fundamentação do REsp, existência de prequestionamento, ainda que implícito, e que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica (fls. 1140/1143).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1149/1151).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial, destacando deficiência de fundamentação quanto a parte das teses (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 1174/1180).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
O caso trata de condenação por extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP), com pena de 17 anos e 6 meses de reclusão ao agravante, em regime inicial fechado (fls. 1050/1052). A defesa, no REsp, alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, buscando nulidade dos reconhecimentos e absolvição, com pedidos subsidiários (fls. 1058/1109).
De início, o conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
No caso, a Presidência do TJSP apontou, de forma autônoma, quatro óbices (Súmulas 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 356/STF) (fls. 1133/1136). O agravante, entretanto, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado e que haveria prequestionamento implícito, além de sustentar que pretende apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação de cada um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (fls. 1140/1143).
Não houve, em particular, impugnação analítica quanto à ausência de prequestionamento das matérias apontadas (Súmulas 282/STF e 356/STF), nem afastamento técnico do óbice da Súmula 283/STF, que exige o enfrentamento de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
A superação do entrave sumular n. 7/STJ exige que o recorrente exponha, de modo analítico, que seu objetivo não requer a
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.