DECISÃO Cuida-se de agravo de VALCIR TOEBE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D… — AREsp AREsp 2752889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VALCIR TOEBE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 698/709), a defesa aponta: (i) violação aos arts.
- 157, 302 e 303 do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que houve violação a domicílio porque o ora agravante não se encontrava em situação flagrancial quando os policiais adentraram; (ii) violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VALCIR TOEBE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5015019-38.2022.8.24.0036.
Em sede de recurso especial (fls. 698/709), a defesa aponta: (i) violação aos arts. 157, 302 e 303 do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que houve violação a domicílio porque o ora agravante não se encontrava em situação flagrancial quando os policiais adentraram; (ii) violação ao art. 15 da Lei n. 10.826/03, sustentando que o disparo da arma de fogo não foi doloso, mas sim acidental; (iii) violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, por falta de comprovação do dolo associativo para o tráfico de drogas.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC (fls. 698/709).
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a todas as teses de violação a dispositivos legais apontadas no recurso especial (fls. 739/750 ).
Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 758/769).
Contraminuta do MPSC às fls. 774/779.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 802/808).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Da leitura da peça de interposição do agravo em recurso especial se extrai que a defesa afirmou que as teses apresentadas não demandam "a reanálise fático probatória, mas tão somente uma avaliação por parte deste STJ do acórdão da apelação" (fl. 762).
Entretanto, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que as teses do recurso especial estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.