DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2752823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Em primeira instância, houve a condenação do recorrido pelos delitos do art.
- 16, §1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
- Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu devido à ilicitude da prova obtida (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3608, 3633, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 532-533).
Em primeira instância, houve a condenação do recorrido pelos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, §1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu devido à ilicitude da prova obtida (fls. 434-441).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 452-465).
O recurso não foi admitido na origem, ao que houve a interposição do presente agravo, aduzindo-se a necessidade de conhecimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 522-527).
Após a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o agravo regimental do Ministério Público do Estado do Ceará aduziu que o referido óbice de admissibilidade não seria aplicável, requerendo o provimento do recurso (fls. 537-545).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pela agravante e a pertinência das alegações, reconsidero a decisão monocrática de minha autoria anteriormente proferida às fls. 532-533, para dar provimento ao recurso especial.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastar a nulidade da busca pessoal realizada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja apreciado o mérito do apelo defensivo.
Com relação ao pleito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 436/437):
"Narra a denúncia que no dia 6 de abril de 2022, na rua Beira Rio, Iguape, Aquiraz, nas proximidades de uma praça, o apelante foi preso em flagrante de delito, por levar consigo 100 gramas de maconha, e portar uma arma de fogo municiada, com numeração suprimida.
Na instrução foi informado pelos policiais que a composição estava fazendo patrulhamento de rotina em um local que é conhecido por acontecer guerra entre facções e que aquele local é conhecido por ser um ponto de venda de drogas.
Os policiais também informaram que o apelante estava sentado em um banco, sozinho, com uma mochila e que esse estava nervoso, apresentando comportamento suspeito em razão do nervosismo. Em razão desse nervosismo, tido como comportamento suspeito, os
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, §3º, e 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 532-533, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da busca e apreensão realizada e determino o retorno dos autos ao Tribunal local para que seja analisado o mérito da apelação interposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRRENCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.