ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie recursal.
2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do julgamento para configurar prejuízo.
3. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.
4. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das partes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. (ATLANTICA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2132822-16.2023.8.26.0000, assim ementado (e-STJ, fls. 264):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Pretensão de devedora à resolução do contrato por onerosidade excessiva (CC, art. 478 do Código Civil) e declaração da inexigibilidade da obrigação de pagamento de distribuição mensal mínima em contrato de administração de condômino - Afirmação de situação superveniente expressamente prevista em contrato - Decisão judicial que indeferiu nova suspensão por prejudicialidade externa e julgou
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. ..
7. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
A mera insatisfação da agravante com a interpretação dada a cláusula contratual ou com a valoração da prova pericial não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser veiculado pela via dos embargos de declaração. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para justificar seu entendimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida , NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.