DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2752416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 436): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA DIAS - ABANDONO DO CARGO - ELEMENTO SUBJETIVO - NÃO APURADO - DOENÇA MENTAL - DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA - COMPROVAÇÃO - DEMISSÃO - ILEGALIDADE.
- Ao Judiciário incumbe apenas o exame da conformação do ato administrativo com a lei, sendo-lhe vedado adentrar o denominado mérito administrativo, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes.
- A ausência no serviço público por no mínimo trinta dias consecutivos não configura, por si só, o abandono de cargo, que também exige a comprovação do elemento subjetivo consubstanciado na intenção de abandonar o cargo público.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10279, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE TRINTA DIAS - ABANDONO DO CARGO - ELEMENTO SUBJETIVO - NÃO APURADO - DOENÇA MENTAL - DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA - COMPROVAÇÃO - DEMISSÃO - ILEGALIDADE. 1. Ao Judiciário incumbe apenas o exame da conformação do ato administrativo com a lei, sendo-lhe vedado adentrar o denominado mérito administrativo, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes. 2. A ausência no serviço público por no mínimo trinta dias consecutivos não configura, por si só, o abandono de cargo, que também exige a comprovação do elemento subjetivo consubstanciado na intenção de abandonar o cargo público. 3. É nulo o ato de demissão por abandono do cargo quando não apurado o elemento subjetivo e com provado que as faltas são consequência do quadro clínico do servidor de dependência alcóolica.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 458):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - OMISSÕES - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Desafia recurso de embargos de declaração qualquer decisão judicial que apresente obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. 2. Não há falar em omissão quando a decisão indica expressamente todos os fundamentos que a orientaram. 3. Não constatada a existência de obscuridade, contradição ou omissão, o recurso não deverá ser acolhido.
Em seu recurso especial de fls. 464-476, a parte recorrente sustenta que houve violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre fundamentos elencados no recurso, quanto à irrelevância da condição de toxicodependência da parte recorrida para afastar o dever de informar à Administração os motivos de sua ausência, à inexistência de ilegalidade no processo administrativo instaurado e à violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se justificando, portanto, a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Além disso, a parte agravante também apontou afronta ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.