ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2752282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.305/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Sinai Serviços Médicos S.A. contra decisão de fls. 4.659/4.662, que julgou prejudicado o recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, sob o fundamento de que o feito contém discussão pertinente à formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem lide que pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS a ser julgado por intermédio do Tema n. 1.305/STJ.
Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos (fls. 4.694/4.695).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório de sobrestamento foi equivocado, pois o agravo em recurso especial da União não cumpriu os requisitos de admissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ; (II) a jurisprudência do STJ não permite o sobrestamento de apelos especiais que não ultrapassam os requisitos de admissibilidade.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.717/4.730.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.305/STJ. AFETAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do apelo nobre.
Assim, é conveniente que a apreciação do apelo raro fique sobrestada para o cumprimento do rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, o qual compreende: (I) a negativa de seguimento do especial apelo se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou (II) o encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o aresto recorrido divergir do entendimento do STJ.
Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.
ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.