DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2752263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0183697-78.2015.8.13.0707, assim ementado (fl.
- O juízo de primeiro grau absolveu os acusados Antônio Sérgio Gomes, Ederson Frenhan e Israel Alves Pereira Segundo, nos termos do art.
- 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (fl. [trecho intermediário suprimido] n.
Resultado indicado
11708): APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTIGOS 299 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Evidenciadas nos autos, pelo contexto probatório, a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção ativa, todos em razão da prática ilícita do jogo do bicho, deve ser acolhido o pedido de condenação. - Evidenciado nos autos que, além da lavagem de dinheiro, os acusados praticaram o crime de falsidade ideológica, deve ser aplicado ao caso o princípio da consunção, devendo o crime -meio (falsidade ideológica) ser absorvido pelo crime -fim (lavagem de dinheiro). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena -base e da pena intermediária, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, bem como as agravantes, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - São efeitos da condenação previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 12334, 3533, 3628, 3555, 3692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0183697-78.2015.8.13.0707, assim ementado (fl. 11708):
APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTIGOS 299 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Evidenciadas nos autos, pelo contexto probatório, a materialidade e autoria dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção ativa, todos em razão da prática ilícita do jogo do bicho, deve ser acolhido o pedido de condenação. - Evidenciado nos autos que, além da lavagem de dinheiro, os acusados praticaram o crime de falsidade ideológica, deve ser aplicado ao caso o princípio da consunção, devendo o crime -meio (falsidade ideológica) ser absorvido pelo crime -fim (lavagem de dinheiro). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena -base e da pena intermediária, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, bem como as agravantes, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - São efeitos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal, bem como na Lei nº 9.613/98 (atualizada pela Lei nº 12.683/2012), a perda de bens e valores produtos do crime, em favor da União ou Estado, o confisco e a alienação de valores sem a devida comprovação da origem lícita, a interdição dos acusados ocupantes de cargo ou função de direção e administração de empresa, envolvidas no crime de lavagem de dinheiro, bem como a nomeação de administrador judicial cadastrado pela Portaria Conjunta 1234/2021/PR deste Tribunal que criou o CAJUD, para gerir as empresas envolvidas, em que os acusados figurem como sócios, uma vez que o disposto nela deve ser aplicado de forma analógica ao caso.
O juízo de primeiro grau absolveu os acusados Antônio Sérgio Gomes, Ederson Frenhan e Israel Alves Pereira Segundo, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (fl.
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 2064159/PE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 - grifamos)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.