ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2752252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos alegando contradição no acórdão, ao argumento de que o agravo teria atacado todos os fundamentos da decisão agravada e demonstrado que o pleito absolutório, por ausência de dolo específico, não exige reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14698, 3573, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos alegando contradição no acórdão, ao argumento de que o agravo teria atacado todos os fundamentos da decisão agravada e demonstrado que o pleito absolutório, por ausência de dolo específico, não exige reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que seja suficiente ao deslinde da questão (Tema 339 da repercussão geral do STF).
5. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não a contradição externa com tese, lei ou precedente que o embargante entende aplicável.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍVIA SANTANA DOS SANTOS, alegando a existência de contradição no acórdão de fls. 389-398, uma "vez que o Agravo Regimental interposto ataca os 2 fundamentos da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, as óbices das súmulas nº 7 e 283 do STJ" e demonstra "que não havia necessidade de reanálise de provas, mas única e exclusivamente da decisão recorrida, para verificar que a decisão condenatória utilizou o dolo genérico em vez do dolo específico", pleiteando "sejam
[trecho intermediário suprimido]
à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.