ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2752072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA PROPOSTA INICIAL E O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7773, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA PROPOSTA INICIAL E O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO CRISTOVÃO DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 589-593, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-624).
A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 628-635), sustenta, em síntese, que não seria o caso de aplicação das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, e argumenta que houve "fraude contratual ocorrida com a alteração sorrateira da proposta previamente aceita, sem qualquer impugnação ou justificativa".
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 638-650, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
EMENTA
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DA PROPOSTA INICIAL E O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
No caso, o Tribunal a quo analisou as provas dos autos e concluiu que "o contrato entabulado, assinado a próprio punho pelo autor, discrimina o regime de juros, o sistema de amortização e o índice de reajuste mensal utilizado no momento da pactuação". Destacou, ainda, que não procedeu à análise
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação.
4. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
5. A alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.138.623/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.12.2023."
(AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - sem grifo no original).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.