ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2751874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embargos à execução.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por estes interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Ação: embargos à execução em fase de cumprimento de sentença opostos por CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA. e JULIA APARECIDA MARTINS, em face de ITAÚ UNIBANCO S. A.
Agravo interno interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a aplicação das taxas médias mensais de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, reduzidas as taxas de juros praticadas ao patamar efetivamente contratado. Afastou a capitalização de juros; declarou a nulidade de cada tarifa lançada na conta corrente e condenou o embargado à restituição de valores, de forma simples.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante e manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados e afirmando que a cobrança dos honorários deve ser realizada contra o cliente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, APÓS SENTENÇA, PREVENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NA TRANSAÇÃO. ACORDO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SUBSISTINDO OS ACESSÓRIOS,
[trecho intermediário suprimido]
fato, deixou de impugnar, em sede de agravo em recurso especial, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que, cabia à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Ademais, a agravante se limitou a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento (usurpação de competência do STJ e violação à lei federal).
Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.