ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2751787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não possui o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que concerne às teses de ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO LOPES DOS SANTOS, ANA CRISTINA MUNHOZ STAMATO, MARA BRÍSIDA FOLTRAN, MARISE MUNHOZ FOLTRAN e VALDIR LEVI FOLTRAN (ARNALDO e outros) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - ..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.577/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023)
A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida de maneira acertada, com a correta aplicação dos óbices sumulares pertinentes, o que impõe a manutenção do julgado.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso e special.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.