DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2751567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADAS.
- PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
- PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR DOS SEUS CONSECTÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0001045-54.2011.8.05.0223. Confira-se (fls. 245-250):
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR DOS SEUS CONSECTÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE(RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante, pois o julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte quando a questão trazida à discussão reclama apenas a produção de prova documental, mostrando-se prescindível a prova testemunhal para a elucidação dos fatos controversos.
2. A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Apelada em contrarrazões recursais, também não comporta acolhimento, pois as razões apresentadas pelo Apelante se contrapõem satisfatoriamente aos fundamentos da sentença, restando atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
4. Considerando que a Apelada exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, esta tem direito à implementação do piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, qual seja, 100% (cem por cento), e a incidência nas verbas reflexas de férias, 1/3 das férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, e demais vantagens remuneratórias.
5. Ademais, faz jus a Apelada à percepção dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), por exercer a atribuição de professora regente, consoante previsão contida no art. 44 da Lei n.º 790/2009.
Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-384).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta vulneração aos arts. 183, § 1º, 355, I, e 373, I, do CPC/2015; ao art. 2º, § 1º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Especial não conhecido.
(REsp n. 1.833.243/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI N. 11.738/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.