DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF co… — AREsp AREsp 2751390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Havendo previsão expressa no art 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF com relação à responsabilidade solidária da CHESF e das demais patrocinadoras pelas obrigações contraídas pela FACHESF com os seus participantes, não restam dúvidas quanto à legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, até porque c a instituidora e patrocinadora daquela entidade de previdência privada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 505-515):
APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO CÁLCULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF - REJEITADA - PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO ESTATUTO DA FACHESF - MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS - FATO INCONTROVERSO - UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - PREJUÍZO CONTATADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR - VALORES DEVIDOS - DESCONTO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO PARTICIPANTE DE 3,08% DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO - RECONHECIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FACHESF DE RECORRER - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR/APELADO - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL COM A FINALIDADE DE AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS.
1. Havendo previsão expressa no art 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF com relação à responsabilidade solidária da CHESF e das demais patrocinadoras pelas obrigações contraídas pela FACHESF com os seus participantes, não restam dúvidas quanto à legitimidade da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, até porque c a instituidora e patrocinadora daquela entidade de previdência privada.
2. Na hipótese de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (precedentes do STJ).
3. No caso em concreto, é incontroverso o fato de que a suplementação da aposentadoria deve corresponder à diferença entre o salário de funcionário e o valor dos proventos do INSS. Por este motivo, restando evidenciada a utilização de valor fictício por parte da FACHESF, não correspondente e superior ao real montante do benefício previdenciário do INSS, para a realização do cálculo do benefício complementar, resta claro o prejuízo suportado pelo Autor/Apelado.
4. Ante a manutenção do posicionamento
[trecho intermediário suprimido]
apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)
5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.